Blog

Avaliação do Usuário

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa

As normas contábeis não se destinam exclusivamente aos profissionais de contabilidade; essas normas quando editadas pelas autoridades competentes estabelecem obrigações que devem ser cumpridas pessoalmente pelos profissionais e também devem ser devidamente observadas pela entidade (sociedade, associação etc.), de modo que ela e seus administradores podem sofrer penalidades.

 

Uma entidade é gerida por administradores eleitos no documento de constituição (contrato social ou estatuto social) e eles devem tomar as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações legais em geral, inclusive as de natureza contábil. O caput do art. 176 da Lei n. 6.404.76 diz que a responsabilidade pela elaboração ou preparação das demonstrações financeiras é da diretoria; no mesmo sentido, o art. 1.020 do Código Civil é claro ao dispor que os administradores são obrigados a prestar contas justificadas de sua administração aos sócios, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. A responsabilidade funcional pode ser atribuída ao diretor (o diretor de finanças, contabilidade ou controladoria, por exemplo) que vier a ser indicado no estatuto social ou contrato social na forma do item IV do art. 143 da Lei n. 6.404/76. Na falta de designação da responsabilidade ou na falta de incumprimento das normas contábeis todos os diretores se tornam responsáveis (art.144).

 

Os administradores não estão obrigados a elaborar pessoalmente as demonstrações financeiras, de modo que toda entidade deve contar com uma estrutura (própria ou não) que seja capaz de implantar e fazer funcionar sistemas contábeis. Eles devem dar a devida atenção aos sistemas de registros contábeis existentes na entidade, e, por isso, ficam obrigados a dotá-la de recursos humanos e materiais que sejam adequados ao seu porte para permitir que o cumprimento das obrigações contábeis ocorra no devido tempo e de modo satisfatório. Cumpre-lhes, por isso: (a) tomar as devidas providências para instituir controles internos que sejam adequados e suficientes para cumprirem o papel que deles se espera; e, (b) escolher os profissionais de contabilidade e monitorar o seu trabalho. Os administradores têm discricionariedade técnica para escolher os modelos de controles que podem ser simples ou mais ou menos sofisticados; todavia, é indispensável que sejam compatíveis com a natureza e magnitude das operações realizadas pela entidade. Eles têm o dever de zelar para que esses controles sejam eficazes, e, por isso, devem instituir mecanismos de monitoramento contínuo para aquilatar a eficácia dos mesmos. Os controles internos específicos da contabilidade devem permitir a adequada custodia ou guarda da documentação comprobatória dos fatos que afetam o patrimônio social.

 

A falta de demonstrações financeiras ou a confecção e divulgação de demonstrativos contábeis falsos ou que contenham erros grosseiros acarretam a responsabilidade pessoal dos administradores que podem, em circunstâncias especialíssimas, responder pela prática de crime. A responsabilização dos administradores não exclui a responsabilidade do contabilista, se for o caso, é vice versa.

 

Na Lei que rege as sociedades por ações, o preceito do § 4º do art. 177 estabelece que os administradores – e não somente os diretores – devem assinar as demonstrações financeiras. Assim sendo, os membros do conselho de administração, se houver, também devem assinar as demonstrações financeiras elaboradas e assinadas pela diretoria, sem prejuízo da apresentação, se for o caso, do Parecer do Conselho Fiscal ou do auditor independente. Assinar, neste contexto, é assentir ou fazer declaração sobre a adequação e aprovação das demonstrações financeiras e isto tem consequências no campo da responsabilidade civil dos administradores, na forma do disposto o art. 158 da Lei n. 6.404/76. Por isso, se o administrador não estiver de acordo com as informações reveladas pelas demonstrações financeiras não deve assinar, mas, para que isto ocorra, é necessário que comunique por escrito a um dos órgãos mencionados no § 1º do art. 158 da Lei n. 6.404/76.

 

FONTE: CONTÁBEIS

Avaliação do Usuário

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa

Dentre as várias coisas que torna o Brasil notório, mas de maneira não louvável, a tributação é uma delas. Complexa, oscilante, anacrônica, não transparente e pesada – isso para poupar outros adjetivos – a tributação no Brasil gera constantes dúvidas de interpretação, erros de cumprimento, margens para desvios, litígios infindáveis, guerras entre os estados e, por fim, impactos sérios na competitividade das nossas empresas e um desalento no povo brasileiro, que acaba, em boa parte, seduzido por se tentar manter distância do Fisco tornando informais suas atividades. Há, portanto, há tempos, um clamor por uma reforma tributária, embora as dificuldades fiscais e políticas sejam fatores complicadores dessa mudança.

 

Atualmente, pode-se dizer, há três importantes propostas de reforma tributária submetidas à Câmara dos Deputados Federais: a do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), a do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e a do deputado Luís Carlos Hauly. Todos os candidatos à Presidência também possuíam suas ideias de reforma tributária.

 

As três propostas supracitadas possuem alguns pontos em comuns, mas vamos nos deter aqui à do CCiF, proposta essa em cujo economista Bernard Appy tem-se a principal figura, e que recentemente foi apresentada à Câmara dos Deputados.

 

Em suma, a proposta visa alterar somente a tributação sobre o consumo, agregando os atuais PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS em um único tributo denominado de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Essa mudança será gradual ao longo de anos (1% de alíquota nos dois primeiros anos) e pode ser resumida como demonstrado a seguir:

 

Principais características do IBS proposto e possíveis consequências

 

(i) Imposto sobre o valor agregado nos moldes clássicos dos IVA internacionais – Boa receptividade pelas empresas, inclusive das multinacionais, que sempre se queixaram que os nossos tributos não-cumulativos, a exemplo do ICMS, não se constituíam em verdadeiros impostos sobre o valor agregado (IVA), mas, sim, em figuras híbridas, injustas e complexas.

 

(ii) Incidência sobre ampla base de bens e serviços – Simplificação da apuração fiscal e maior transparência da carga tributária incidente nas operações. Atualmente, as empresas necessitam de muitos profissionais especializados e sistemas altamente parametrizados que calculem adequadamente a incidência dos tributos com bases, alíquotas, regimes e regras tão distintas entre si, a exemplo do ICMS, PIS, Cofins, IPI e ISS, embora incidentes sobre a mesma operação econômica.

 

(iii) Permitindo créditos financeiros – Maior facilidade na escrituração, apuração e declaração fiscal; maior justiça fiscal e diminuição dos litígios, vez que o atual creditamento restritivo imposto pela legislação ou pela interpretação do Fisco gera conflitos com as empresas. Como exemplo, pode-se citar a grande polêmica que o conceito de insumos, para fins e PIS e Cofins Não-Cumulativos alcançou. Hoje cerca de 80% dos recursos que ingressam no Carf dizem respeito a essas contribuições.

 

(iv) Desoneração completa das exportações e dos investimentos – Aumento da competitividade brasileira no exterior vez que algumas atividades vinculadas à exportação são tributadas sob a interpretação do Fisco e de boa parte dos julgadores, a exemplo da etapa do transporte até o porto, contrariando a imunidade ampla. A desoneração dos investimentos também estimulará aplicação de recursos no setor produtivo.

 

(v) Alíquotas únicas por ente – Maior simplicidade na escrituração, apuração, pagamento e declaração fiscal; maior transparência da carga tributária incidente; diminuição dos litígios, etc. tudo isso vez que que a grande variedade atual de alíquotas complica a operacionalização. A título de exemplo, o Estado de Minas Gerais possui mais de 10 alíquotas de ICMS para as operações internas.

 

(vi) Tributação no destino (princípio do destino) – Considerável incerteza, para os estados, sobre os efeitos práticos da adoção do princípio do destino, não obstante a transição preveja que, nos primeiros 20 anos, apenas o crescimento real da receita será deslocado para o destino. Para os estados de destino menos desenvolvidos economicamente, essa mudança pode representar um aumento importante da arrecadação; por outro lado, os estados produtores podem ressentir a perda de recursos. Quanto aos contribuintes, como esta alocação será via repartição, a apuração fiscal tende a ser mais fácil.

 

(vii) Incidência “por fora” – Maior e mais efetiva transparência da carga tributária, e, principalmente, redução do custo tributário por se evitar tributo sobre tributo e, também, tributo dentro do próprio tributo. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins por não ser uma receita foi um importante passo dado nesse aspecto reivindicado da reforma tributária, inclusive porque abriu caminho para outros reconhecimentos que também são necessários, a exemplo da exclusão do ISS etc. A mencionada transparência facilita a comparação de preços e as contratações.

 

(viii) Devolução em até 60 ou 180 dias dos créditos acumulados e redução total ou parcial dos incentivos e benefícios fiscais – Maior justiça fiscal e agilidade na devolução de créditos, reduzindo, assim, litígios e preservando o caixa das empresas; pois, atualmente, as empresas chegam a esperar por meses as autoridades fazendárias restituírem créditos que se acumularam; demora esta que, muitas vezes, as compele a ir ao judiciário para pleitear uma decisão que obrigue a autoridade a analisar o pedido de restituição, vez que o prazo legal previsto já expirou.

 

A proposta também prevê um imposto seletivo, nos moldes do excise tax, que será cobrado pela União, em regime monofásico e com crescimento gradual das alíquotas, sobre a produção de determinados bens e serviços, tais como bebidas alcoólicas e o fumo. Isso representará um rol menor de produtos do que o da atual Tabela de Incidência de IPI (TIPI) e uma tributação extrafiscal mais genuína.

 

Enfim, obviamente, há vários outros detalhes, mas esses abordaremos em uma próxima oportunidade, esperançosos de que as propostas avancem concretamente e que tenhamos em breve uma tributação mais moderna, justa e simples.

 

*Márcio Medina é o sócio responsável pelo Gaia Silva Gaede Advogados em Belo Horizonte e docente convidado dos cursos de pós-graduação, em matérias de Direito Tributário, em instituições de Minas Gerais

 

FONTE: ESTADÃO

Avaliação do Usuário

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa

A consulta estará disponível a partir das 9 horas

 

A partir das 9 horas de sexta-feira, 9 de novembro, estará disponível para consulta o sexto lote de restituição do IRPF 2018. O lote de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física contempla também restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2017.

 

O crédito bancário para 1.142.680 contribuintes será realizado no dia 16 de novembro, totalizando mais de R$1,9 bilhões. Desse total, R$206.822.287,22 referem-se ao quantitativo de contribuintes de que tratam o art. 16 da Lei nº 9.250/95 e o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 4.554 contribuintes idosos acima de 80 anos, 35.235 contribuintes entre 60 e 79 anos, 4.750 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 18.750 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

 

Os montantes de restituição para cada exercício, e a respectiva taxa selic aplicada, podem ser acompanhados na tabela a seguir:

 

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento.

 

Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

 

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

 

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

 

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

 

FONTE: Receita Federal

 

Rua Dr. Eurico de Aguiar, nº 888, salas 905 e 906
Ed. Metropolitan Office, Santa Lúcia, Vitória/ES - CEP: 29.056-200

Newsletter

A Vallorem em seu e-mail. Receba nossa newsletter com conteúdos exclusivos.

© Copyright 2018 . Todos os direitos reservados Desenvolvido por Vitoria Azul

Busca