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O Senado pode votar nesta terça-feira (27) um projeto que libera o saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) aos trabalhadores que pedem demissão da empresa. Atualmente, só tem direito a sacar o FGTS quem é demitido sem justa causa. Os recursos do fundo também são liberados em casos específicos, como para compra de imóvel, no caso de aposentadoria, de fechamento da empresa ou de doenças graves.

 

Apesar de estar na ordem do dia, os senadores não são obrigados a votá-lo nesta sessão. O texto já havia sido colocado na pauta do Senado duas vezes na semana passada, mas não foi apreciado. Se não for votado nesta terça, pode ou não ser pautado para a próxima sessão deliberativa, mas não há prazo para ser discutido.

 

Se for aprovado pelo Senado, o projeto ainda precisa passar pela Câmara dos Deputados. Se os deputados aprovarem o texto sem modificações, ele é encaminhado ao presidente da República, que poderá sancioná-lo ou não. Se a Câmara fizer mudanças, o texto é enviado mais uma vez ao Senado para apreciação. 

 

Se o projeto for sancionado, entra em vigor em forma de lei, com data a ser definida. Só a partir de então, o trabalhador poderá sacar o FGTS ao pedir demissão.

 

Ainda que seja aprovado pelo Senado e pela Câmara, não é certo que o projeto seja sancionado pelo presidente. O governo federal é contra a proposta, com o argumento de que afetaria o crédito imobiliário, que usa recursos do FGTS para financiar a compra de moradia.

 

Senadora: trabalhador 'é o real dono do dinheiro'

De autoria da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), o PLS 392/2016 pretende alterar a legislação para permitir o saque integral do saldo FGTS para quem pedir demissão. O projeto foi aprovado pela pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado em abril.

 

A senadora argumentou que o governo deveria deixar de tutelar o trabalhador, que é o real dono do dinheiro e deve decidir onde e como aplicar o que lhe pertence.

 

"É chegada a hora de entendermos que o trabalhador quer dar um basta à ideia equivocada de que deve ser tutelado pelo Estado. Ninguém sabe melhor o que fazer com os seus recursos do que o seu proprietário, que é o legítimo dono desse dinheiro."

 

A parlamentar negou que exista o risco de que muitos se demitam para ter acesso ao dinheiro do FGTS. Para ela, principalmente em tempos de crise econômica, poucos se arriscariam a abandonar o emprego em troca de sacar todo o fundo.

 

Além disso, a autora do projeto disse que muitas vezes o trabalhador pede demissão devido a condições precárias de trabalho, atrasos no salário, desejo de buscar novos desafios, necessidade de tratamento médico ou para abrir o próprio negócio.

 

"Até mesmo o intuito de reformar e ampliar a sua casa é justificativa plenamente válida para que se possa usar o FGTS. Eu insisto nisto: o trabalhador não precisa justificar a sua decisão, pois o dinheiro é dele", declarou.

 

FGTS rende menos que a inflação

Caso o projeto seja aprovado, o trabalhador poderá resgatar seu dinheiro assim que se demitir. Para Renato Follador, especialista em previdência e finanças pessoais, poder sacar o valor o quanto antes é o grande benefício da proposta.

 

"Hoje, a rentabilidade do FGTS é a TR [Taxa Referencial] mais 3%, o que não cobre nem a inflação", afirmou o especialista em entrevista ao UOL. "Isso significa que, a cada dia que o trabalhador deixa seu dinheiro parado lá, ele perde dinheiro."

 

Com a mudança, o trabalhador que se demitir poderá resgatar este dinheiro e investir em aplicações que tenham uma rentabilidade superior, sugere o especialista, como uma previdência privada ou até caderneta de poupança.

 

FONTE: (Com Agência Senado) 

 

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Entra em vigor nesta sexta-feira (23) a lei que dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na relação entre o cidadão e o poder público. A Lei 13.726/2018 simplifica procedimentos administrativos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e institui o Selo de Desburocratização. A nova lei tem origem no substitutivo da Câmara (SCD 8/2018) ao PLS 214/2014, do senador Armando Monteiro (PTB-PE). O texto foi aprovado pelo Senado em setembro.

 

A norma acaba com uma série de formalidades consideradas “desnecessárias ou superpostas”. De acordo com o texto, algumas exigências embutiam um “custo econômico ou social” maior do que o “eventual risco de fraude”.

 

A lei dispensa, por exemplo, o reconhecimento de firma. Para confirmar a autenticidade de uma assinatura, o agente público deve compará-la com o autógrafo registrado no documento de identidade do cidadão. A norma também elimina a necessidade de autenticação de cópias.

 

A legislação também flexibiliza a exigência para apresentação da certidão de nascimento. O documento pode ser substituído por cédula de identidade, título de eleitor, identidade profissional, carteira de trabalho, certificado de serviço militar, passaporte ou identidade expedida por órgão público.

 

Título de eleitor

O texto ainda restringe os casos em que pode ser cobrado o título de eleitor. O documento só precisa ser apresentado para o cidadão votar ou registrar candidatura. A norma também dispensa a obrigatoriedade de firma reconhecida para autorização de viagem de menor, se os pais estiverem presentes no embarque.

 

De acordo com a nova lei, o poder público não pode exigir um documento se o cidadão conseguir comprovar informações com outro documento válido. Além disso, quando um órgão público não conseguir emitir uma certidão exigida por outro setor, o usuário pode escrever e assinar uma declaração para comprovar a regularidade de sua situação. Se a declaração for falsa, o cidadão fica sujeito a sanções administrativas, civis e penais.

 

A Lei 13.726/2018 também proíbe que órgãos públicos exijam certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Exceções para certidão de antecedentes criminais e informações sobre a pessoa jurídica.

 

O texto autoriza ainda a criação de grupos de trabalho para identificar regulamentos com “exigências descabidas ou exageradas”, além de “procedimentos desnecessários ou redundantes”. O objetivo é “eliminar o excesso de burocracia”. A Lei estabelece que a comunicação entre o Poder Público e o cidadão pode ser feita por qualquer meio, inclusive verbal, telefônico ou eletrônico.

 

Selo de Desburocratização

A Lei 13.726/2018 institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. O objetivo é reconhecer e estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários.

 

Um dos critérios para a concessão do selo é a racionalização de procedimentos administrativos. Outras condições são: eliminação de “formalidades desnecessárias ou desproporcionais”; ganhos sociais resultantes da medida de desburocratização; redução do tempo de espera no atendimento; e adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública.

 

Os órgãos ou entidades que receberem o selo serão inscritos no Cadastro Nacional de Desburocratização. A cada ano, dois órgãos de cada unidade da Federação serão premiados com base nesses critérios.

 

A Lei 13.726/2018 foi sancionada no dia 8 de outubro. O texto aprovado pelo Congresso determinava que a norma entraria em vigor na data da publicação. Mas o presidente da República, Michel Temer, vetou esse dispositivo. De acordo com o Palácio do Planalto, “a norma possui amplo alcance” e deve “ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento”. Por isso, a nova lei entra em vigor nesta sexta-feira — 45 dias após a publicação original.

 

FONTE: Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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Você conhece o COAF?

Um órgão de inteligência que investiga ocorrências suspeitas de atividades ilícitas cujo produto de seu trabalho é basicamente o Relatório de Inteligência Financeira.

 

Desconhecido de muitos o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, hoje subordinado ao Ministério da Fazenda existe desde 1998, época da criação da Lei de Lavagem de Dinheiro, a Lei 9.613/98.

 

Um órgão de inteligência que investiga ocorrências suspeitas de atividades ilícitas cujo produto de seu trabalho é basicamente o Relatório de Inteligência Financeira RIF.

 

Detentor de uma massa de dados impressionantemente grande o COAF quando em suas investigações concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito este comunica as autoridades competentes, tais como Receita Federal, Polícia Federal, Ministério Público entre outros.

 

Desde o advento da Lei 9.613/98 e as recentes alterações da citada Lei em 2012 muitos são os setores econômicos que “auxiliam” o COAF repassando informações que pareçam suspeitas ou atípicas, tais como Instituições Financeiras, Seguradoras, as Corretoras de Seguros, Administradoras de Cartões, Empresas de Arrendamento Mercantil, Imobiliárias, Agentes de Atletas e Artistas entre outros.

 

Na opinião deste autor o órgão mais eficiente e respeitado do País tem papel importante no zelo com o dinheiro público à partir do momento que o COAF ao agir com a gigantesca massa de dados que tem acesso aliada a alta qualidade técnica e seriedade de seus profissionais tem papel de destaque no combate a lavagem de dinheiro fruto de quaisquer sorte de crimes.

 

Registre-se que tal eficiência só é possível pela qualidade de comando do órgão, que tem uma diretoria séria, comprometida aliada a Presidentes dedicados e interessados.

 

Desde crimes como tráfico de drogas, terrorismo até a famigerada e impregnada corrupção. Não importa qual foi o crime, se este trouxer na sequência do delito os requisitos da lavagem de dinheiro, quais sejam: colocação, ocultação e integração, está caracterizada o crime de lavagem de dinheiro.

 

Esta importante alteração aconteceu em 2012 com o advento da Lei 12683/12 a qual alterou a Lei Brasileira de lavagem de dinheiro para o status de Lei de 3ª geração, assim o crime de lavagem de dinheiro que era algo distante da maioria da população de bem brasileira ficou mais próximo, afinal respeitadas dadas características, situações mais triviais como a sonegação fiscal podem sim caracterizar uma lavagem de dinheiro.

 

Então retorno ao título deste artigo, e pergunto: Você conhece o COAF? E lhe convido a refletir, trazendo outra indagação: Você tem medo do COAF?

 

Sim, este órgão respeitabilíssimo com as mudanças anunciadas do próximo governo terá ainda mais importância e relevância, afinal o futuro Ministro da Justiça, dentro de suas premissas de combate à corrupção e às organizações criminosas almeja trazer o COAF para o Ministério da Justiça. E embora já enfrentando resistência da própria Receita Federal, particularmente acredito que esta medida ajudaria sim o nosso País.

 

De forma pessoal acredito que o COAF, n sua função de coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores teria ainda mais eficiência em combater os desvios de dinheiro público frutos de corrupção e o enfraquecimento de organizações criminosas.

 

Enfim, concluo este breve artigo com a esperança e alento de que, ao ver o trabalho de órgãos como o COAF e com algumas medidas por vir como o novo formato do Ministério da Justiça e o avanço do PL 7149/17 que traz uma importante evolução nas contratações com o Poder Público, impondo a adoção do Programa de Integridade fará com que o Brasil volte a ter esperança de ser uma Nação séria e cm qualidade à sua população.

 

Fé, trabalho duro e determinação!

 

Luiz Fernando Nobrega

Contador – Bacharelado em Ciências Contábeis pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru; Pós Graduado em Administração de Marketing e Recursos Humanos pela UNISALESIANO de Lins; Pós Graduado em Controladoria e Finanças pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru; Vice Presidente de Fiscalização Ética e Disciplina do CFC. Coordenador no CFC da Comissão Junto ao COAF.

 

FONTE:CONTÁBEIS

Rua Dr. Eurico de Aguiar, nº 888, salas 905 e 906
Ed. Metropolitan Office, Santa Lúcia, Vitória/ES - CEP: 29.056-200

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