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Avaliação do Usuário

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Fim da obrigação de reconhecimento de firma, dispensa de autenticação de cópias e não-exigência de determinados documentos pessoais para o cidadão que lidar com órgãos do governo. É o que prevê a Lei 13.726, de 2018, sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (9). O texto também prevê a criação do selo de desburocratização na administração pública e premiação para órgãos que simplificarem o funcionamento e melhorarem o atendimento a usuários.

 

A nova lei tem origem no substitutivo da Câmara (SCD 8/2018) ao PLS 214/2014, do senador Armando Monteiro (PTB-PE), aprovado no Senado no início de setembro.

 

Pela nova lei, órgãos públicos de todas as esferas não poderão mais exigir do cidadão o reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, além de apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

 

Para a dispensa de reconhecimento de firma, o servidor deverá comparar a assinatura do cidadão com a firma que consta no documento de identidade. Para a dispensa de autenticação de cópia de documento, haverá apenas a comparação entre original e cópia, podendo o funcionário atestar a autenticidade. Já a apresentação da certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.

 

Quando não for possível fazer a comprovação de regularidade da documentação, o cidadão poderá firmar declaração escrita atestando a veracidade das informações. Em caso de declaração falsa, haverá sanções administrativas, civis e penais.

 

Os órgãos públicos também não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder, com exceção dos seguintes casos: certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras previstas expressamente em lei.

 

Selo de desburocratização

 

A nova lei ainda tenta racionalizar e simplificar atos e procedimentos administrativos dentro dos próprios órgãos públicos. Esses poderão criar grupos de trabalho com o objetivo de identificar exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários, além de sugerir medidas legais ou regulamentares para eliminar o excesso de burocracia.

 

O texto também prevê a criação do Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

 

O Selo será concedido por comissão formada por representantes da administração pública e da sociedade civil, com base em critérios de racionalização de processos e procedimentos administrativos, eliminação de formalidades desnecessárias, ganhos sociais, redução do tempo de espera no atendimento ao usuário, além de adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração.

 

Serão premiados, anualmente, dois órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos pela nova lei.

 

Vetos

 

Foi vetada, entre outros pontos, a previsão de que órgãos públicos disponibilizem em página de internet mecanismo próprio para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos.

 

A razão para o veto reconhece a importância desse mecanismo, mas alega que requer alta complexidade técnica, o que levaria tempo para a implementação. “O assunto poderá ser tratado posteriormente, de modo mais adequado, sem prejuízo de, exercendo sua autonomia federativa, os demais entes regulem por leis próprias a desburocratização do acesso do cidadão aos seus direitos”, completa a justificativa.

 

Também foi vetada a previsão de que a lei entraria em vigor já nesta terça-feira, na data de publicação no Diário Oficial da União. "A norma possui amplo alcance, pois afeta a relação dos cidadãos com o poder público, em seus atos e procedimentos administrativos. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento, bem como a necessária adaptação de processos e sistemas de trabalho”, justifica o Executivo.

 

FONTE: Agência Senado

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Está na hora de romper este quadro negativo que afasta o investimento e desestimula o empreendedor

 

Foi com preocupação que o mundo jurídico tomou conhecimento de decisão judicial criminalizando o descumprimento da obrigação fiscal de recolher no prazo legal, o ICMS declarado pelo contribuinte.

Esta consequência penal é grave para o mundo empresarial porque, cada dia mais, os empreendedores ficam desestimulados com tanta pressão.

Não que se deva apoiar quem descumprir suas obrigações tributárias, deixando de pagar o imposto devido.

Mesmo porque a maioria dos contribuintes que declaram o ICMS estão conscientes da obrigação de recolher o imposto no prazo legal e o fazem nos termos da legislação regulatória.

Não é por esta razão que o setor empresarial está preocupado, porque estão cientes da obrigação tributária, decorrente de sua atividade mercantil.

O que incomoda o setor são os rumos que a referida decisão penal contra o contribuinte pode gerar no futuro. Isto porque, em passado recente já tivemos uma experiência desastrosa na relação entre o fisco e contribuinte.

Algum tempo atrás ficou estabelecido, que no momento da lavratura do auto de infração fiscal, o agente deveria informar o ministério público sobre a ocorrência do fato para que também se iniciasse o devido processo penal.

Vale dizer que independentemente do prosseguimento do processo fiscal, nas várias instâncias administrativas e judicial, o procedimento penal era instaurado.

Como resultado, mais de uma vez, o contribuinte era absolvido no processo fiscal, mas continuava réu na ação penal. A confusão foi tanta, que o bom senso legal determinou que a ação penal só tivesse início ao final do processo administrativo.

Não bastasse essa situação desconfortável para o contribuinte, ninguém pode negar que o nosso sistema tributário além de perverso, constitui-se em verdadeiro cipoal de obrigações acessórias.

É certo que, em princípio, a falta de recolhimento do imposto devido e declarado pode ser considerada apropriação indébita, previsto nos termos do art. 2º. II da Lei nº 8.137/90 e no art.168 do CP.

No caso do ICMS, no entanto, considerando as várias hipóteses de fato gerador previstos, essa tipificação penal não fica clara, diante da natureza do imposto indireto.

Além do que o STF já se pronunciou sobre a matéria.Deixemos, porém, essa discussão para os doutrinadores e processualistas.

No campo da atividade empresarial estes dispositivos penais são negativos, servindo apenas para desviar os investimentos para outras áreas menos expostas às ameaças ao perigo de ação penal tributária.

O Brasil, no entanto, depende cada vez mais da atividade empresarial para gerar emprego e renda para o trabalhador e para a nação.

Além da crise econômica e política que atingiu o País, o que mais assusta os investidores é a burocracia e o caos tributário.

Está na hora de romper este quadro negativo que afasta o investimento e desestimula o empreendedor.

É preciso incentivar a iniciativa privada. Mas, para isso torna-se necessário simplificar o sistema tributário e acabar com a burocracia colonial.

Expor o empreendedor a riscos de processo penal tributário, sem que haja prova de fraude ou má fé, não ajudará o desenvolvimento econômico do Brasil!

Por Roberto Mateus Ordine - Advogado e vice-presidente da ACSP e Facesp

 

FONTE: Diário do Comércio

 

 

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O Projeto de Lei nº 10.638 enviado pelo Planalto à Câmara no fim de julho, se aprovado, pode causar a tributação de até quase 60% dos lucros de sociedades detidas por Fundos de Investimento de Participação (FIPs) classificados como “não entidades de investimento”.

Segundo o projeto, esses tipos de fundo devem capturar os ganhos das sociedades investidas como dividendos, e os cotistas deverão considerá-los como receitas financeiras recebidas em 02 de janeiro de.2019.

Diferentemente dos dividendos, as receitas financeiras não estão livres de tributos. Por isso, em adição aos tributos sobre os lucros de onde provém os dividendos, os cotistas deverão pagar mais impostos ao receber o resultado de seus investimentos. A carga tributária poderá chegar a 58,47%, se o cotista for uma pessoa jurídica sujeita ao lucro real, ou a 43,90% em se tratando de uma pessoa física.

O projeto promove um corte cego na realidade e, de forma arbitrária, fere lucros acumulados nos fundos com carga tributária abusiva

Essa elevada tributação indica existir algo de estranho a ser desvendado nesse projeto, se consideramos que o sistema tributário é desenhado para que a carga tributária sobre o lucro não ultrapasse 34% como regra, ou 45% no caso excepcional das instituições financeiras.

A tributação idealizada pelo governo apoia-se na premissa de que os FIPs “não entidades de investimento” se assemelham mais a holdings do que a fundos propriamente ditos, de maneira que eles devem ser equiparados a pessoas jurídicas e tributados como tal. Essa premissa está alinhada à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliário (CVM) aplicável ao caso, segundo a qual os FIPs desse tipo devem reconhecer seus ganhos da maneira como fazem as holdings, isto é, por equivalência patrimonial (ICVM nº 579/2017, art. 8º). Nesse passo, percebe-se que, à primeira vista, há um argumento válido para o Projeto homogeneizar as visões tributárias e regulatórias sobre o mesmo veículo de investimentos.

Como resultado desse alinhamento, os dividendos recebidos por tais FIPs e por seus sócios e acionistas serão livres de tributos, e os lucros das sociedades investidas não sofrerão tributação para além do patamar normal máximo de 34%, quando percorrerem seu caminho até as mãos dos cotistas.

O projeto, portanto, não merece críticas em seu objetivo de evitar um agravamento da tributação de dividendos a partir de 2019. Em contraponto, a regra de transição que ele veicula, do regime tributário vigente para o novo, comporta o grave problema de considerar os dividendos acumulados como receitas financeiras distribuídas aos cotistas em 02 de janeiro de 2019, quando o mais apropriado seria considerá-los como genuínos dividendos, livres de tributos.

O projeto aproveita-se do descompasso entre a qualificação jurídica dos FIPs “não entidade de investimento” atribuída pela CVM (tratamento como holdings e rendimentos percebidos como dividendos) e pelas normas tributárias (tratamento como instrumento financeiro e rendimentos percebidos como receitas financeiras).

Ao contrário do projeto qualificar retroativamente os rendimentos acumulados nesses FIPs como dividendos, ele promove um corte cego na realidade e, de maneira arbitrária, fere os lucros acumulados nos fundos com uma carga tributária abusiva. Em conjunto com outros ajustes previstos no Projeto, o Governo espera arrecadar mais de R$ 10 bilhões em 2019.

 

Essa tributação não é injusta apenas porque agrava a tributação dos FIPs “não entidades de investimento”, mas também porque perde a oportunidade de evitar a incidência de tributos dos dividendos percebidos pelos demais FIP, classificados como “entidades de investimento”. Desde 2015, a Receita Federal aproveita-se do desalinhamento de visões da CVM e da legislação tributária para cobrar tributos sobre esses dividendos como se fossem receitas financeiras por meio de um ato infralegal (IN RFB nº 1585/2015, art. 21). O Projeto é uma tentativa de reavivar o conteúdo da Medida Provisória nº 806/2017, que não afinal foi convertido em lei pelo Congresso, por esse e outros equívocos jurídicos. Não será surpresa se o Projeto for novamente rejeitado, a despeito de possuir alguns aspectos positivos.

Fonte: Valor Econômico

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