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Avaliação do Usuário

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Brasília - Os subsídios da União com deduções de despesas médicas no Imposto de Renda cresceram 40% em sete anos, revelou relatório divulgado nesta sexta-feira pela Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Energia e Loteria do Ministério da Economia. Entre as conclusões do relatório, está a defesa do fim das deduções com gastos médicos, em troca da redução das alíquotas do Imposto de Renda para toda a população brasileira.

Segundo o Ministério da Economia, a medida reduziria as desigualdades e resultaria em ganhos de eficiência econômica para o país, por meio do incentivo à oferta de trabalho e da diminuição de distorções nas políticas públicas. A renúncia do governo federal com o benefício tributário passou de R$ 10,6 bilhões em 2010 para R$ 15,1 bilhões em 2017.

De acordo com o ministério, essa política é regressiva em relação à distribuição de renda porque beneficia apenas os 20% mais ricos da população. Segundo o Boletim sobre Subsídios da União, quanto mais alta a faixa de renda, maior o aproveitamento do benefício. Os 10% mais ricos se apropriam de 86% do total do subsídio. A parcela dos mais ricos (1% da população) concentrou 18% do total.

Em 2017, os subsídios para os consumidores de serviços privados de saúde atingiram R$ 45,9 bilhões. Isso equivale a 40% de todo o investimento da União em saúde pública no mesmo ano, que somou R$ 114,7 bilhões.

Além da dedução de gastos médicos no IRPF, que fez o governo deixar de arrecadar R$ 15,1 bilhões em 2017, o governo desonera a produção de medicamentos (R$ 11,2 bilhões) e isenta as contribuições patronais para a previdência das entidades filantrópicas (R$ 7,8 bilhões).

FONTE: O DIA

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A ministra Cármen Lúcia, do STF, liberou nesta quarta-feira, 3, para inclusão na pauta do plenário, o recurso com status de repercussão geral referente à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A Corte vai debater a modulação da decisão.

O plenário fixou em março de 2017 a seguinte tese: “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Em junho, a PGR opinou pela modulação dos efeitos da decisão.   

Conforme o parquet, a tese fixada em repercussão geral – com eficácia vinculante e efeitos ultra partes – “produz importante modificação no sistema tributário brasileiro, alcança um grande número de transações fiscais e pode acarretar grave impacto nas contas públicas” e por isso defende a modulação dos efeitos do acórdão, de modo que o decidido na repercussão tenha eficácia pro futuro, a partir do julgamento dos declaratórios.

“Todos esses riscos, somados à atual e notória crise econômica por que passa o país e à necessidade de dar-se primazia ao equilíbrio orçamentário financeiro do Estado, impõem a cautela de proceder-se à modulação dos efeitos da decisão embargada, de modo que o cumprimento do aresto não detenha efeitos retroativos, mas eficácia póstera”, defendeu Raquel Dodge.

O advogado constitucionalista Saul Tourinho Leal, do escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, acredita que os embargos podem ser apreciados no próximo semestre:

“As pautas já foram divulgadas, mas há, além dos dias em aberto e a possibilidade de julgamento virtual, a insuplantável urgência do tema. Quem não vira a página não lê o livro. O fisco errou, os contribuintes foram injustiçados, o STF decidiu..., é hora de virar a página e seguir cumprindo integralmente a tese fixada pela Corte”.

Processo: RE 574.706

FONTE: MIGALHAS

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O governo editou a portaria nº 604, na terça-feira (18/06), que libera o trabalho aos domingos e feriados. O documento, assinado pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, foi publicado no Diário Oficial da União na data de 19 de junho.

Estão contemplados 78 ramos de atividade. Mas é no setor de serviços, especialmente no comércio, que a medida terá seu maior impacto. Hoje, há restrições para o trabalho aos fins de semana e em feriados. Pela portaria, aqueles que quiserem poderão trabalhar todos os domingos, com folga em qualquer dia da semana.

PORTARIA Nº 604, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT.

O secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71, inciso I, do Decreto nº 9.745 de 8 de abril de 2019 e pela Portaria nº 171 do Ministério da Economia, de 17 de abril de 2019, Processo nº 19964.101240/2019-89, resolve:

Art. 1º É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados às atividades constantes do anexo à esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

I – INDÚSTRIA

1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.

2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.

3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.

4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.

5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.

6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.

7) Confecção de coroas de flores naturais.

8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.

10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro; excluídos os serviços de escritório.

11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.

13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.

14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.

15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.

17) Usinas de açúcar e de álcool; excluídos oficinas e escritório.

18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.

19) Indústria de vidro; excluídos os serviços de escritório.

20) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.

21) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.

III – TRANSPORTES

1) Serviços portuários.

2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.

3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.

4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência.

5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.

6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.

7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

8) Serviços de manutenção aeroespacial.

IV – COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.

2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.

3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).

4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

V – EDUCAÇÃO E CULTURA

1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.

2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.

3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.

4) Museu; excluídos de serviços de escritório.

5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.

6) Empresa de orquestras.

7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório.

8) Instituições de culto religioso.

VI – SERVIÇOS FUNERÁRIOS

1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII – AGRICULTURA E PECUÁRIA

1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.

2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.

3) Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.

Fonte: Correio Braziliense

 

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