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A Receita Federal identificou mais de R$ 1 bilhão em sonegação fiscal de empresas referente a 2014. Entre março e maio deste ano, foram autuadas 5.241 empresas em todo o país por irregularidades no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O crédito tributário lançado, que inclui juros moratórios e multa de ofício de 75%, totalizou R$ 1.002.536.449,16. As irregularidades foram apuradas na Malha Fiscal Pessoa Jurídica.

A Receita Federal orienta as empresas com irregularidades no IRPJ e na CSLL dos anos seguintes a se regularizarem. Em junho de 2019, serão iniciadas as ações referentes a 2015, com envio de cartas para mais de 14 mil empresas que apresentam inconsistências de aproximadamente R$ 1,5 bilhão nos recolhimentos e declarações de IRPJ e CSLL.

De acordo com o Fisco, o demonstrativo das inconsistências e as orientações para a regularização constarão na carta a ser enviada ao endereço cadastral constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e na caixa postal dos contribuintes. A caixa postal pode ser acessada no site da Receita, no portal e-CAC.

Essa é mais uma etapa da série de ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica da Receita Federal, que tem como objetivo identificar "inconsistências" no recolhimento de tributos por meio do cruzamento de informações eletrônicas, explicou o órgão.

FONTE: UOL

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O Presidente da República assinou, na última terça-feira (30/04), a Medida Provisória nº 881 (“MP 881/19”), também chamada de “MP da Liberdade Econômica”, que institui a declaração de direitos de liberdade econômica e estabelece garantias de livre iniciativa. Segundo notícia publicada pelo Ministério da Economia (disponível aqui), o texto da medida provisória baseia-se em 17 princípios de liberdade, dentre os quais se incluem a “liberdade de trabalhar e produzir”, a “liberdade de empreender”, a “liberdade de modernizar”, a “liberdade de pactuar” e a “liberdade de regulação econômica”. 

 As mudanças pretendem aproximar as práticas adotadas no Brasil da realidade existente em outros países que concorrem na atração de investimentos e a utilização da expressão “Declaração de Direitos” demonstra a relevância que o Governo Federal quis dar ao tema. Neste sentido, ainda que alguns dos princípios e regras contidos na MP da Liberdade Econômica possam ser encontrados em outros dispositivos legais existentes, é possível interpretar que o Governo Federal tenha pretendido elevar tais regras à condição de pilares da atividade econômica.

 A medida provisória representa uma sinalização do Governo Federal aos agentes econômicos nacionais e estrangeiros sobre os incentivos para o exercício da atividade econômica no País, com o objetivo de aumentar a competitividade no cenário internacional. 

 As disposições e mecanismos criados pela MP 881/19 vão, portanto, no sentido de aumentar a eficiência da atuação dos agentes do Estado, conferir segurança jurídica à atividade econômica exercida por particulares, ressaltar determinadas diretrizes que devem embasar a contratação privada, desburocratizar e simplificar os procedimentos necessários para o exercício de atividades econômicas e criar mecanismos para facilitar o empreendedorismo e o investimento privado, em especial o de longo prazo. Suas regras têm ampla abrangência e alcance, devendo ser observadas na aplicação e interpretação de direito civil, empresarial, administrativo, econômico, urbanístico e do trabalho, bem como na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente. Contudo, determinados comandos da MP foram expressamente excepcionados quanto ao direito tributário e ao direito financeiro.

 A MP 881/19 estabelece três princípios norteadores de sua aplicação: a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas, a presunção de boa-fé do particular e a intervenção subsidiária mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas e nos pactos privados. Além disso, cria os direitos essenciais de liberdade econômica, aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas, com o intuito de fomentar o desenvolvimento e crescimento econômicos do País. Dentre estes direitos, incluem-se:

Direito de não ter restringida, por qualquer autoridade, a liberdade de definir o preço de produtos e serviços em função da oferta e da demanda de mercado, exceto em situações de emergência ou calamidade pública (direito este que não se aplica à legislação de defesa da concorrência, direito do consumidor e demais disposições protegidas por lei ou, ainda, às situações em que o preço seja utilizado com a finalidade de reduzir tributo ou postergar seu pagamento ou de remeter lucros ao exterior em forma de custos);

1. Direito de receber tratamento isonômico de órgãos e entidades da administração pública quando do exercício de atividade econômica, os quais deverão observar os mesmos critérios de decisões administrativas anteriores;

2. Direito de gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, devendo sua interpretação ser feita de forma a preservar a autonomia de vontade das partes, na maior extensão possível;

3. Direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos ou serviços, quando normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente;

4. Direito de ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação entre as partes, com aplicação das regras de direito empresarial apenas de forma subsidiária, não podendo nenhuma das partes invocar posteriormente norma cogente contra a qual pactuou;

5. Direito de ter a garantia de que o particular receberá um prazo máximo expresso para análise de solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, desde que apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, ressalvadas matérias tributárias ou financeiras e algumas outras situações expressamente indicadas na norma; e

6. Direito de arquivar qualquer documento por meio digital ou de microfilme, hipótese em que estes estarão equiparados a documentos físicos para todos os efeitos legais.

 

Os direitos de que trata a medida provisória não se aplicam às hipóteses que envolverem segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública. Contudo, nestes casos, a norma cria uma relevante medida de inversão do ônus da fundamentação, determinando que caberá à administração pública, quando solicitada, de forma expressa e excepcional, demonstrar a imperiosidade da restrição.

 No que tange às garantias de livre iniciativa, a MP 881/19 determina que a administração pública deverá evitar o abuso do poder regulatório que possa, indevidamente, criar reserva de mercado, impedir a entrada no mercado de outros competidores, nacionais ou estrangeiros, impedir ou retardar a inovação e a adoção de novas tecnologias e aumentar o custo de transação sem demonstração dos benefícios, ou estabelecer outras barreiras previstas no texto legal.

 A norma estabelece ainda que propostas de edição e alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou usuários de serviços, que sejam editados pela administração pública, deverão ser precedidas da realização de análise de impacto regulatório, para verificação de sua razoabilidade, notadamente quanto aos efeitos econômicos. A metodologia e os requisitos mínimos a serem considerados nesta análise serão objeto de regulamentação específica.

 Além das disposições gerais sobre liberdade econômica, a MP 881/19 também altera alguns artigos do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e cria novas disposições.

 Dentre estas alterações, inclui-se artigo que tem como objetivo reduzir as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, ficando essa admitida em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (entendido como a utilização dolosa da personalidade jurídica para lesar credores e praticar atos ilícitos) ou confusão patrimonial (quando não existe separação de fato entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios e/ou administradores).

 No que se refere à liberdade de contratar, o Código Civil passa a prever que esta será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, devendo, porém, ser observado o disposto na declaração de direitos de liberdade econômica. Além disso, fica estabelecido que deverá prevalecer, nas relações contratuais privadas, o princípio da intervenção mínima do Estado e que, nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida.

 A medida provisória cria um novo capítulo no Código Civil para tratar de fundos de investimento, atendendo uma demanda antiga do mercado, aproximando a estrutura dos fundos brasileiros àquelas usadas em outras jurisdições, ao estabelecer responsabilidade limitada para investidores e a segregação de responsabilidade entre administradores, gestores e custodiantes.

 Ainda, foi alterado dispositivo relacionado às sociedades limitadas, de forma a estabelecer que este tipo societário pode ser constituído por sócio único.

 A Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) sofreu modificações pontuais, dentre as quais se destaca a autorização para que a Comissão de Valores Mobiliários, por regulamentação própria, flexibilize exigências de forma a facilitar o acesso de pequenas e médias empresas ao mercado de capitais.

 No campo tributário, a MP 881/19 propõe a instituição de um comitê formado por membros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) para edição de súmulas da administração tributária federal, que deverão ser observadas nos atos praticados pelos órgãos da administração, além de estabelecer a obrigatoriedade de aplicação de critérios de interpretação adotados em decisões administrativas anteriores.

 Ademais, no que tange à condução de ações judiciais e processos administrativos, a PGFN passará a ficar dispensada de contestar e recorrer em diversas situações em que hoje é compelida a fazê-lo, o que pode diminuir a duração dos processos administrativos e judiciais.

 Por fim, a medida provisória também altera outras leis e decretos, incluindo a Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2009), a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973) e a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o cadastro de créditos não quitados de órgãos e entidades federais.

 A norma entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida também no dia 30 de abril. Contudo, o dispositivo que trata do prazo máximo para análise de solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica tem sua eficácia suspensa pelo prazo de 60 dias contados da data de publicação. Uma vez encerrado este prazo, o agente público passa a se sujeitar a responsabilização administrativa.

 A relevância, urgência e constitucionalidade da MP 881/19 será analisada por uma comissão mista do Congresso Nacional e deverá ser votada e aprovada em até 120 dias, sob pena de perder a eficácia. Além disso, muitos dos princípios e regras acima dependerão de regulamentação para ter efeito prático na vida das pessoas físicas e jurídicas, além de estarem sujeitos ao escrutínio e interpretação dos órgãos de controle e tribunais nacionais. Ficaremos atentos a tais desdobramentos e atualizaremos nossos clientes e parceiros sempre que oportuno.

Fonte: MATTOS FILHO

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Alguns mitos sobre o Imposto de Renda insistem em confundir os contribuintes e podem deixa-los na mira da Receita. Entre os mais comuns está a crença de que quem tem mais de 65 anos não é obrigado a declarar e de que a inclusão de dependentes na declaração sempre vai reduzir o imposto a pagar.

Conheça abaixo 12 mitos sobre o Imposto de Renda e impeça que a sua declaração do imposto vá para a malha fina.

1) Salário define se você é obrigado a declarar

A soma dos salários recebidos no ano passado é apenas um dos itens que obrigam o contribuinte a declarar ou não o IR.

Segundo a Receita, deve declarar o IR quem registrou em 2018 rendimentos tributáveis que, somados, foram superiores a 28.559,70 reais. Contudo,  os rendimentos tributáveis não se restringem a salários e incluem também aluguéis, aposentadorias, prêmios, pensões, e recebimento de pagamentos por serviços (no caso de profissionais autônomos), entre outros.

Além disso, existem diversas regras que obrigam o contribuinte a entregar o IR. Também deve declarar o imposto quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como indenizações trabalhistas ou doações) cuja soma foi superior a 40 mil reais em 2018; ou quem tinha em 31 de dezembro de 2018 a posse de bens, que, em conjunto, valiam mais do que 300 mil reais.

Existem ainda outras regras mais específicas, como lucrar com ações na bolsa.

Se o contribuinte se encaixar em apenas uma dessas regras, já é obrigado a declarar o IR. Por isso, vale a pena conferir todas as condições que podem obrigar a entrega do IR para evitar punições, como a multa mínima de 165,74 reais, aplicada a quem é obrigado a declarar e deixa de apresentar o formulário.

2) Não sou obrigado a declarar, então não devo preencher a declaração

Quem não se enquadra em nenhuma das regras de obrigatoriedade da entrega do IR também pode entregar a declaração à Receita. Inclusive, a entrega pode até ser recomendável, já que ao preencher o IR o contribuinte pode obter a restituição do imposto.

Para checar se vale a pena declarar, é preciso avaliar se no ano passado os rendimentos recebidos tiveram alguma retenção de IR. Em caso positivo, é recomendável fazer a declaração para que o valor retido seja restituído.

Uma boa dica para eliminar a dúvida é preencher o programa do IR e observar se você teria direito à restituição no quadro que fica no canto inferior esquerdo do programa.

A entrega também pode ser interessante para quem precisa de comprovação patrimonial para realização de empréstimos ou financiamentos, já que os bancos costumam solicitar a declaração para comprovação de renda.

3) Declarar dependentes é sempre vantajoso

Ao declarar um dependente no IR é possível deduzir os gastos que o contribuinte teve com ele em 2018, como com despesas médicas e educação. Com isso, é possível reduzir a base de cálculo do IR, que é a soma de todos os rendimentos, menos as deduções permitidas, e o montante usado pela Receita para verificar em qual alíquota de IR o contribuinte se encaixa.

No entanto, muitos não sabem que ao incluir um dependente é preciso declarar também todos os seus rendimentos, como eventuais salários, bolsas de estágio e pensões alimentícias. Assim, esses rendimentos adicionais podem levar o contribuinte a pagar uma alíquota maior do IR.

É preciso verificar, portanto, se o dependente vai acrescentar mais rendimentos ou mais despesas à declaração para avaliar se vale a pena incluí-lo. Para fazer essa avaliação é recomendável preencher a declaração com e sem o dependente para que o programa mostre qual opção é mais vantajosa.

4) Quem tem mais de 65 anos não precisa declarar

O contribuinte com mais de 65 anos também deve declarar o IR caso esteja enquadrado nas regras de obrigatoriedade da Receita. Por mais que seja aposentado, se tiver recebido rendimentos tributáveis superiores a 28.559,70 reais em 2018, como aluguéis ou salários, caso continue a trabalhar, deve enviar a declaração à Receita.

A única diferença é que, a partir dessa idade, as aposentadorias que foram inferiores a 1.903,98 reais por mês em 2018 são isentas de Imposto de Renda. A isenção vale tanto para benefícios pagos por planos de previdência privada como pelo INSS.

Caso os benefícios, somados, superem esses valores, o que exceder o limite de isenção é considerado rendimento tributável pela Receita.

5) A declaração simplificada é sempre a melhor opção

A declaração simplificada garante um desconto único de 20% sobre a base de cálculo do IR, limitado ao teto de 16.754,34 reais. Assim, se os gastos dedutíveis registrados pelo contribuinte em 2018 forem superiores a esse percentual ou valor, é mais vantajoso preencher a declaração completa para obter um desconto do imposto.

Além disso, por mais que o contribuinte opte pela declaração simplificada, ainda é obrigado a declarar à Receita pagamentos de aluguéis, serviços médicos e eventuais honorários pagos a profissionais autônomos.

Novamente, é recomendável incluir todos os gastos dedutíveis na declaração para que o próprio programa do IR indique qual forma de preenchimento é mais vantajosa.

6) Preços de imóveis e carros podem ser atualizados a valor de mercado

Bens como imóveis e carros devem sempre ser declarados por seu custo de aquisição, e não podem ser corrigidos por índices de inflação ou eventuais valorizações de mercado.

Caso o imóvel seja vendido com lucro, a diferença entre o valor de aquisição e o de venda, chamada de ganho de capital, sofre o desconto de 15% do IR. Como a Receita arrecada mais imposto mantendo o custo de aquisição, essa é a regra aplicada.

O valor do imóvel só pode ser modificado se o contribuinte realizar benfeitorias, como reformas, ou se o imóvel for comprado por financiamento.

Em caso de financiamento, o contribuinte deve declarar apenas o valor efetivamente desembolsado pelo imóvel e a cada ano, conforme as parcelas forem pagas, o valor deve ser modificado no campo “Situação em 31/12/xxxx” para que seja informado sempre o saldo pago até o último dia do ano anterior, até que o imóvel seja quitado.

7) A Receita só monitora suas despesas e rendimentos 

A Receita Federal observa todas as movimentações que geraram variação do patrimônio do contribuinte ao longo do ano de referência. Ela não monitora, portanto, apenas despesas e rendimentos, mas também a posse de bens e direitos para checar se a renda declarada pelo contribuinte é compatível com seus bens, além de flagrar eventuais omissões.

Assim, contribuintes que estão obrigados a entregar o Imposto de Renda devem necessariamente declarar a posse, compra ou venda de imóveis e veículos, independentemente do valor.

Também devem ser declarados bens cujo valor de aquisição tenha sido maior do que 5 mil reais, como joias e quadros, além de saldos em conta corrente e em aplicações financeiras.

8) Se eu deixei de declarar um imóvel e não caí na malha fina, nada vai acontecer

Bens como imóveis e veículos devem sempre ser declarados no IR. Por isso, se um carro ou imóvel não foi informado nas declarações passadas, mesmo que a Receita não tenha retido a declaração na malha fina é recomendável fazer as declarações retificadoras para inclusão dos bens não informados.

A omissão desses bens pode não apenas levar o contribuinte à malha fina, mas também gerar problemas maiores. Caso a omissão seja classificada como má-fé, podem ser aplicadas multas de até 150% do valor do imposto.

Vale ressaltar que a Receita consegue checar omissões e erros referentes às declarações dos últimos cinco anos. Portanto, os contribuintes que compraram bens e não os declararam nesse período devem retificar todas as declarações até o ano de 2014.

9) Participantes de sociedades e cooperativas sempre devem declarar

O contribuinte que em 2018 adquiriu participação em uma sociedade anônima ao comprar uma ação da empresa, por exemplo, ou se associou a uma cooperativa, só precisará declarar essas participações no IR caso o valor de sua cota ultrapasse mil reais.

Antigamente os contribuintes participantes de sociedades anônimas e cooperativas eram obrigados a declarar suas participações, mesmo que fossem minoritárias, independentemente do valor das cotas. Mas como a regra mudou, as pessoas ainda fazem confusão.

10) Não preciso declarar créditos recebidos da Nota Fiscal Paulista ou sorteios

Se você for um contribuinte do estado de São Paulo deve incluir os créditos da Nota Fiscal Paulista na declaração do Imposto de Renda.

O site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo oferece a opção de o consumidor imprimir o informe de rendimentos da NFP. A orientação é sempre incluir os valores, pois a Receita tem todas as ferramentas à mão caso queira cruzar informações com o sistema.

11) Esqueci de informar um bem: vou cair na malha fina

A declaração foi entregue dentro do prazo, mas se o contribuinte deixou de informar um rendimento ou bem que possui não vai, necessariamente, cair na malha fina.

A Receita permite que os contribuintes que entregaram a declaração dentro do prazo possam retificá-la, ou seja, incluir ou retirar informações quantas vezes eles quiserem.

Segundo a regra, é possível retificar uma declaração do IR no prazo máximo de cinco anos, desde que ela não esteja sob procedimento de fiscalização.

A declaração retificadora substitui a declaração originalmente apresentada integralmente. Ou seja, ao enviar uma declaração retificadora à Receita, o Fisco irá desconsiderar completamente a versão que havia sido enviada.

Quanto mais cedo o contribuinte enviar as informações à Receita, maiores são as chances de receber a restituição do imposto nos primeiros lotes.

 

FONTE: MSN.COM

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